LEI Nº. 2.439/2020 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS ROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO MONTE, Estado de Minas Gerais, em conformidade com a aprovação legislativa, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica aprovado, com as condicionantes especificadas no art. 3º. da presente lei, o Loteamento “Bairro Santo Antônio”, de propriedade da empresa V-8 Empreendimentos Imobiliários Samonte SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.011.196/0001-27, com área total de 189.351,00m² (cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um metros
quadrados).
Art. 2º. - O Quadro de áreas do Loteamento “Bairro Santo Antônio” é composto da seguinte forma:
I - Área dos lotes: 116.034,63m² (cento e dezesseis mil, trinta e quatro metros e sessenta e três centímetros quadrados), correspondendo a 61,28% da área total parcelada;
II - Área verde e praças: 13.888,25m² (treze mil, oitocentos e oitenta e oito metros e duzentos e vinte e cinco centímetros quadrados) correspondente a 7,33% da área total parcelada;
III - Área de lazer: 6.126,07m² (seis mil, cento e vinte e seis metros e sete centímetros quadrados), correspondendo a 3,24% da área total parcelada;
IV - Área de ruas e calçadas: 46.251,07m² (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um metros e sete centímetros quadrados) correspondente a 24,43% da área total parcelada;
V - Área institucional: 7.050,98m² (sete mil cinquenta metros e noventa e oito centímetros) correspondendo a 3,72% da área parcelada.
Parágrafo Único - Os projetos aprovados consistem num complexo de quadras e lotes para comercialização; com ruas e calçadas, áreas verdes e praças; área de lazer; área institucional/equipamento público e outras previstas nos projetos aprovados pelo Setor de Engenharia do Município.
Art. 3º. - A aprovação deste parcelamento de solo urbano fica condicionada ao atendimento integral dos termos descritos no 3º (terceiro) parecer técnico exarado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Setor de Engenharia deste Município, a saber:
I – Elaboração de Termo de Comprometimento à doação de 5.000 (cinco mil) mudas de espécies nativas, a serem determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente, para incorporação e plantio no PTRF, visando a proteção do Ribeirão Guandu e área verde;
II - Elaboração de Termo de Comprometimento para doação ao Município de uma área de 02,3329 ha (dois hectares, trinta e três ares e vinte e nove centiares), referente a área excedente ao projeto do loteamento, incluindo a parte externa ao perímetro urbano com a devida reconstituição florística para a formação de um “cinturão florestal” na extremidade que possui sentido de drenagem pluvial rumo ao Ribeirão Guandu, com toda a área cercada com tela para proteção;
III – Apresentação de projeto técnico para a execução da rede coletora de esgoto sanitário e ligações prediais no Centro Industrial Vivaldes da Silva (Bairro das Industrias), com interligação dessa na rede coletora do Bairro Santo Antônio, com caminhamento para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE da COPASA, com a finalidade de minimizar os impactos das industrias no Ribeirão Guandu, visto que todas as edificações do Bairro das Industrias hoje são
atendidas por fossas sépticas e estão a montante do Ribeirão Guandu. A execução dessa obra ficará sob a responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária do empreendimento e dar-se-á junto a implementação da infra-estrutura do Bairro Santo Antônio;
IV – Apresentar, dentro do projeto de Rede de Esgotamento Sanitário, projeto técnico para a execução da construção de uma cacimba para proteção do talvegue abaixo da Estação Elevatória de Esgoto Sanitário, afim de preservar algum possível extravasamento da rede. A execução do projeto também dar-seá sob a responsabilidade única e exclusiva do empreendedor;
V – Elaboração de Termo de Comprometimento para a doação e 50 (cinquenta) mudas de árvores Pequi, na área de 02,3329 ha (dois hectares, trinta e três ares e vinte e nove centiares) a ser doada para a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte;
VI - Apresentação da Certidão de Inteiro Teor da área a ser parcelada, na condição de descaracterizada;
VII – Apresentação da Licença da SUPRAM para o empreendimento, conforme Deliberação Normativa-DN 217 de 06 de Dezembro de 2017 ou documento comprobatório de sua dispensa;
VIII – Apresentação de estudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, com as justificativas e fundamentos necessários, demostrando que o empreendimento não trará riscos ao abastecimento hídrico da cidade, na forma prevista pelo art. 10, II, III e IV e ainda, art. 19, I e II da Lei Municipal 2.266/2016.
Parágrafo único - A empresa proprietária do Loteamento terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação da presente Lei, para o atendimento as condicionantes especificadas no caput.
Art. 4º. - Fica a empresa proprietária do referido Loteamento, após o cumprimento das exigências condicionantes do art. 3º., responsável por todas as despesas decorrentes à realização e execução dos projetos urbanísticos, ficando ainda a cargo da empreendedora a obrigação de realizar os serviços de infraestrutura básica de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição de água potável, drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, tudo sem nenhum ônus para os cofres públicos e de observância obrigatória aos projetos aprovados pelo Setor de Engenharia do Município.
Art. 5º. - Fica concedido um prazo de até 04 (quatro) anos à empresa V-8 Empreendimentos Imobiliários Samonte SPE LTDA para a execução dos serviços de infraestrutura necessários, previstos no art. 4º. desta lei, sob pena de caducidade da aprovação do empreendimento.
§ 1º. - Fica determinado, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, que a empresa proprietária submeta o Loteamento aprovado ao registro imobiliário em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º. - Tanto o prazo do caput, quanto o do § 1º. Deste artigo, passam a ser computados a partir da efetiva liberação do empreendimento, através de documento a ser emitido pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, considerando o cumprimento dos termos condicionantes previstos no art. 3º.
§ 3º. - As áreas destinadas às vias públicas, área verde; área de equipamento público urbano, área de lazer, área da praça, área de preservação permanente e de servidão de esgoto sanitário, constantes dos projetos aprovados e também especificadas no art. 2º. da presente lei passam automaticamente à posse e domínio do Município a partir da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
§ 4º. - O Loteador deverá cumprir todos os itens citados nos artigos: 5º, 12 e 15 da Lei Municipal 2.266/2016 e também o art. 4º., Inciso VI, “A”, da Lei Estadual 10.793/92; todas as condicionantes apresentadas pelo CODEMA na reunião realizada no dia 19 de Outubro de 2020.
§ 5º. - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei e nos artigos: 5º, 12 e 15 da Lei Municipal 2.266/2016 e também o art. 4º., Inciso, “A”, da Lei Estadual 10.793/92, impedirá que o empreendimento seja iniciado.
Art. 7º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte - MG, 17 de Dezembro de 2020.
EDMILSON APARECIDO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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