LEI N° 1.310 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993
“ALTERA PERCENTUAIS COBRADOS REFERENTES À TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica alterado o valor da taxa de iluminação pública, instituída pela Lei n° 1.134/89 e incidente nos casos determinados pela referida Lei, a ser aplicado a partir do exercício de 1994.
Art.2°- Ficam adotadas as seguintes classes de consumidores e respectivos percentuais:
CLASSES |
PERCENTUAIS TARIFA FINAL |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
1% |
51 a 100 |
2% |
101 a 200 |
4.5% |
201 a 300 |
7,0% |
Acima de 300 |
7,0% |
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários vigentes a partir de 1° de Janeiro de 1994.
Art.4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 26 de Novembro de 1993.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
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