LEI Nº 1.081 de 30 de Novembro de 1.987
PERMITE A OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA COMUM AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os funcionários Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, podem optar pelo regime trabalhista comum (CLT), segundo a forma prevista pela lei, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Os funcionários públicos municipais interessados, preencherão requerimento fundamentado no setor administrativo do pessoal da Prefeitura, fazendo expressa menção à essa Lei.
Art. 3º - Examinando o requerimento, o Prefeito despacha-lo-á em cinco dias, determinando, se for o caso, a transformação do regime jurídico funcional nos arquivos da Prefeitura, obedecidas as formalidades legais.
Art. 4º - As gratificações e vantagens, atribuídos ao funcionário público, por força do estatuto, adaptar-se-ão ao novo regime jurídico para fins de pagamento, desde que haja possibilidade.
Art. 5º - Computar-se-á o tempo de serviço com funcionário público municipal, juntamente com o de prestação de serviços anteriormente a empresas privadas para efeito de aposentadorias.
Parágrafo Único – As Certidões requeridas neste sentido, farão menção expressa a este artigo de lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 30 de Novembro de 1.987.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - Rua Dr. Otaviano Greco, 14, bairro Monsenhor Otaviano. Santo Antônio do Monte, MG 35560-000 - camarasamonte@gmail.com – 37 3281-2201 - Copyright 2018 - Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG - Todos os direitos reservados - Hospedado por: ApogeuHost
Top