LEI Nº. 2315/2017 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA O ARTIGO 21 DA LEI 2.223 DE 22 DE MAIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O artigo 21 da Lei Nº 2.223 passa a ter a seguinte redação:
“O Decreto de Descaracterização do imóvel rural para zona especial de urbanização para desenvolvimento – ZEUC -, bem como a Lei de aprovação de parcelamento de solo para fins de chacreamento, deverão ser apresentadas ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da anuência do INCRA, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal, devidamente justificado, e, em dez dia úteis após o registro, o Empreendedor deverá apresenta-lo ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de anterior”.
Art. 2º. – Os Empreendimentos ainda não registrados serão abrangidos pelo prazo estipulado desta Lei.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, produzindo seus regulares efeitos a contar de 30 de Outubro de 2017.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 20 de Novembro de 2017.
Edmilson Aparecida da Costa
Prefeito Municipal
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