EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A Vereadora Viviane Fraga Greco e Malta, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que fica promulgada a seguinte Lei:
LEI Nº. 2.312/2017
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem similares neste município, localizado dentro de um raio de 100 (cem) quilômetros da sede do Município.
1º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
Art. 2º - O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao estudante que preencher os seguintes requisitos: I - for estudante universitário regularmente matriculado em Curso Superior e Curso Técnico Presencial de nível superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento; II - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar; III - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em regulamento. IV - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de 75% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem. V - quitação de tributos com a Fazenda Municipal.
§1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples:
§2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
Art. 3º - O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver comprovadamente matriculado em cursos presenciais de instituições de ensino superior e de curso técnico, será definido em decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
§ 1.º – O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santo Antônio do Monte.
§ 2.º - É obrigatória a utilização da dotação orçamentária, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim previsto no art. 1.º da presente lei.
Art. 4º - O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da presente lei, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal divulgará mensalmente a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, incluindo o Decreto previsto no artigo 3º, no prazo de 10 (dez) dias a contar do encerramento do cadastro de que trata o artigo 4º desta lei.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial para atender à despesa decorrente da presente lei, observadas as disposições dos artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com dotação orçamentária própria.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, 06 de Novembro de 2017.
VIVIANE FRAGA GRECO E MALTA
- Presidente da Câmara -
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