LEI Nº. 2.309 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
"AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARA REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE PARTE DO CÓRREGO DONA BICOTA"
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Edmilson Aparecido da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos e parcerias com Órgãos Estaduais e Federais, além da iniciativa privada e sociedade civil organizada, com o objetivo de realizar operação urbana consorciada para revitalização de parte do Córrego Dona Bicota, seguindo-se as previsões do Plano Diretor aplicáveis à espécie, em especial os artigos 51 a 55.
Art. 2º. A Operação Urbana Consorciada estabelecida por esta Lei terá o objetivo de implantar, na área que sofrerá a intervenção, no mínimo:
I - Praça pública com equipamentos de lazer;
II - urbanização das margens do Córrego Dona Jovita, com recomposição de vegetação;
III - Desassoreamento e limpeza do leito do córrego;
Parágrafo único - outros benefícios poderão ser implantados caso se façam necessários, de acordo com os projetos a serem elaborados.
Art. 3º. Em quinze dias após a aprovação desta Lei, o Poder Executivo publicará ato próprio com chamamento aos interessados em aderir à Operação Urbana Consorciada, devendo constar do ato:
I – definição da área atingida;
II – programa básico de ocupação físico-ambiental da área;
III – programa de atendimento econômico e social para população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades específicas da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da Operação Urbana Consorciada;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII – data de vigência da operação urbana consorciada.
Art. 4º. Ficará a cargo dos parceiros, com a supervisão do Poder Executivo, a elaboração dos projetos necessários à implantação da Operação Urbana Consorciada e dos demais atos previstos no artigo anterior.
§1º. Os projetos elaborados serão encaminhados à Secretaria Municipal de Engenharia e Meio Ambiente, que poderá aprová-los, rejeitá-los ou recomendar ajustes.
§2º. Após a aprovação da Secretaria de Engenharia e Meio Ambiente, os projetos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, para análise e deliberação.
Art. 5º. Será formada Comissão que acompanhará a execução da Operação Urbana Consorciada, que será integrada, necessariamente, pelos Secretários de Engenharia e Meio Ambiente, de Obras, de Desenvolvimento, por um representante do Legislativo Municipal, do Codema, dos moradores vizinhos ao local da operação e outros que se fizerem necessários.
Art. 6º. Para a execução da Operação Urbana Consorciada, poderá o Poder Executivo exigir garantias dos parceiros e colaboradores, com o objetivo de se garantir a integral execução dos projetos.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte - MG, 27 de Setembro de 2017.
Edmilson Aparecido da Costa
- Prefeito Municipal –
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