LEI Nº. 2.306/2017 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI Nº 1.674 DE 21 DE MARÇO DE 2002, QUE OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
O Povo de Santo Antônio do Monte - MG, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º, para o art. 4º, com a seguinte redação:
§ 1º. – Ficam as agências bancárias localizadas no município de Santo Antônio do Monte obrigadas a instalar armários com porta volumes, antes da porta de controle e acesso com detector de metais, e a disponibilizar a chave para a utilização dos clientes.
§ 2º. - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada, a respeito da prestação de serviços citada no parágrafo anterior.
§ 3º. - As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei. Em caso de descumprimento do que foi disposto no artigo 1° desta Lei, ficam as agências sujeitas às sanções previstas na Lei n°.8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta (180) dias após sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 27 de Setembro de 2017.
Edmilson Aparecido da Costa
- Prefeito Municipal -
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