LEI COMPLEMENTAR Nº. 094/2017 DE 27/01/2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 51 DE 01/01/2010, DISPONDO SOBRE NOVA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE: TÉCNICO EM ENFERMAGEM E TÉCNICO DE LABORATÓRIO E CRIA OS CARGOS QUE ESPECIFICA PARA ATUAÇÃO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - Os Anexos: “IV – Tabela de Vencimentos, Grupo de Cargos de Ensino Técnico 01” e “V – Descrição de Cargos / A – Cargos Efetivos”, que dizem respeito aos cargos de Técnico em Enfermagem e Técnico de Laboratório, constante da Lei Complementar nº. 51 01/01/2010, alterada pela Lei Complementar nº. 86 de 18/09/2015, passam a vigorar na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único – Os demais anexos da Lei Complementar nº. 51 de 01/01/2010, pertinentes aos cargos de Técnico em Enfermagem e Técnico de Laboratório, permanecem inalterados.
Art. 2º. - Ficam criados novos cargos de carreira que, na forma estabelecida na presente lei, passam a integrar a Lei Complementar nº. 51 de 01/01/2010, sendo eles:
I – Grupo de Cargos Ensino Médio 01: Auxiliar de Enfermagem Plantões da UPA;
II – Grupo de Cargos Técnico 01: Técnico em Enfermagem Plantões da UPA;
III - Grupo de Cargos Superior 05: Enfermeiro(a) Plantões da UPA.
§ 1º. – Para atender ao disposto no caput, fica autorizada a inclusão dos cargos criados nos Anexos: “I – Quadro de Cargos Efetivos” e “V – Descrição dos Cargos / A Cargos Efetivos”, na forma dos anexos integrantes da presente lei.
§ 2º. – As Tabelas de Vencimentos dos cargos criados obedecem ao padrão atribuído ao Grupo aos quais pertencem, na forma prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº. 51 de 01/01/2010 e suas alterações.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2017.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte - MG, 27 de Janeiro de 2017.
Edmilson Aparecido da Costa
Prefeito Municipal
Para acessar ao Anexo IV com a tabela de vencimentos para cargos de Ensino Técnico I, clique aqui.
Os demais Anexos e suas respectivas alterações, seguem abaixo.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS CRIADOS – Art. 2º. da Lei Complementar nº. 094/2017
GRUPO DE CARGOS: ENSINO FUNDAMENTAL – 02
Auxiliar de Enfermagem Plantões UPA I |
02 |
Auxiliar de Enfermagem Plantões UPA II |
01 |
Auxiliar de Enfermagem Plantões UPA III |
01 |
GRUPO DE CARGOS: TÉCNICO – 01
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº TOTAL VAGAS |
Técnico em Enfermagem Plantões UPA I |
10 |
Técnico em Enfermagem Plantões UPA II |
05 |
Técnico em Enfermagem Plantões UPA III |
02 |
GRUPO DE CARGOS: SUPERIOR – 05
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº TOTAL VAGAS |
Enfermeiro(a) de Plantões UPA I |
08 |
Enfermeiro(a) de Plantões UPA II |
04 |
Enfermeiro(a) de Plantões UPA III |
02 |
ANEXO V – DESCRIÇÃO DE CARGOS
A – CARGOS EFETIVOS
CARGO ALTERADO – Art. 1º. da Lei Complementar nº. 094/2017
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
SÚMULA: Executar serviços técnicos de enfermagem sob orientação superior.
ATRIBUIÇÕES:
01. Assistir à enfermeira no planejamento, programação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes, na prevenção e controle de doenças transmissíveis e em programas de vigilância epidemiológica.
02. Aplicar injeções, medir pressão arterial fazendo as devidas anotações.
03. Ministrar medicamentos, seguindo prescrição médica.
04. Colher material para exames laboratoriais.
05. Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas.
06. Encaminhar os pacientes a médicos nos casos de maior gravidade.
07. Fazer curativos e imobilizações nos casos de corte e fratura.
08. Desenvolver atividades e executar tarefas rotinizadas de análises laboratoriais de material citológico para atender às necessidades do serviço.
09. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
10. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
ESCOLARIDADE |
Curso Técnico de Enfermagem, com registro no órgão de classe |
JORNADA DE TRABALHO |
40 (quarenta) horas semanais |
ANEXO V – DESCRIÇÃO DE CARGOS
A – CARGOS EFETIVOS
CARGO ALTERADO – Art. 1º. da Lei Complementar nº. 094/2017
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
SÚMULA: Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados à área de sua especialidade, realizando coleta, análise e registros de materiais e substâncias através de métodos específicos.
ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver atividades e executar tarefas rotinizadas de análises laboratoriais para atender às necessidades do serviço.
Fazer coleta de amostras e dados em laboratório ou em atividades de campo.
Analisar material cito-patológico, procedendo à leitura de lâminas para conclusão diagnóstica.
Executar análises laboratoriais, simplificadas e rotinizadas, sob supervisão, para pesquisas e análises clínicas.
Preparar reagentes, corantes, soluções, etc., utilizados nos serviços de rotina do laboratório para pesquisas e análises clínicas.
Controlar a utilização de materiais e equipamentos para manter o laboratório em condições de uso.
Documentar análises realizadas, registrando e arquivando cópias de laudos e resultados de exames, para controle e avaliação dos serviços.
Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.
Executar outras atividades similares por demanda de seu chefe imediato.
ESCOLARIDADE |
Curso Técnico de Análises Clínicas |
JORNADA DE TRABALHO |
40 (quarenta) horas semanais |
ANEXO V – DESCRIÇÃO DE CARGOS
A – CARGOS EFETIVOS
CARGO CRIADO – Art. 2º. da Lei Complementar nº. 094/2017
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PLANTÕES UPA
SÚMULA: Prestar serviços elementares de enfermagem, preparando e orientando os pacientes e efetuando atendimento básico, como aplicação de injeções, curativos e outros, com atuação específica na Unidade de Pronto Atendimento Municipal – UPA.
ATRIBUIÇÕES:
01. Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
02. observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
03. executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
k) executar atividades de desinfecção e esterilização;
04. prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e das dependências da UPA;
05. integrar a equipe de saúde da UPA;
06. participar de atividades de educação em saúde, inclusive orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
07. auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
08. executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes da UPA;
09. executar as atividades de auxílio e acompanhamento dos pacientes, em situação de transferência da UPA para outras unidades de saúde, inclusive, em outros municípios;
10. participar dos procedimentos pós-morte;
11. atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
12. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
ESCOLARIDADE |
Ensino Médio Completo |
JORNADA DE TRABALHO |
Regime de plantão, em escala de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso. |
ANEXO V – DESCRIÇÃO DE CARGOS
A – CARGOS EFETIVOS
CARGO CRIADO – Art. 2º. da Lei Complementar nº. 094/2017
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PLANTÕES UPA
SÚMULA: Executar serviços técnicos de enfermagem, sob orientação superior, com atuação específica na Unidade de Pronto Atendimento Municipal – UPA.
ATRIBUIÇÕES:
01. Assistir ao(a) Enfermeiro(a):
a) no planejamento, programação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes,
c) na prevenção e controle de doenças transmissíveis e em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
e) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
f) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
02. participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
03. executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º. do Decreto 94.406 de 08/06/1987 que “Regulamenta a Lei 7.498 de 25/06/1986 e dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências”;
04. integrar a equipe de saúde da UPA;
05. executar as atividades de auxílio e acompanhamento dos pacientes, em situação de transferência da UPA para outras unidades de saúde, inclusive, em outros municípios;
06. atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
07. executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
ESCOLARIDADE |
Curso Técnico em Enfermagem, com registro no órgão de classe |
JORNADA DE TRABALHO |
Regime de plantão, em escala de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso. |
ANEXO V – DESCRIÇÃO DE CARGOS
A – CARGOS EFETIVOS
CARGO CRIADO – Art. 2º. da Lei Complementar nº. 094/2017
ENFERMEIRO(A) - PLANTÕES UPA
SÚMULA: Desenvolver atividades próprias de enfermagem, organizando e executando serviços de atendimento, bem como participando de programas de educação da comunidade para questões de saúde, com atuação específica na Unidade de Pronto Atendimento Municipal – UPA.
ATRIBUIÇÕES:
01. Prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento de urgência e emergência na UPA;
02. prestar o atendimento de triagem aos pacientes que procuram atendimento na UPA;
03. supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe assistencial na UPA;
04. prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica (privativos do enfermeiro) a pacientes e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
05. prestar assistência direta a pacientes graves atendidos na UPA, com prescrição de ações de enfermagem;
06. realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;
07. implementar ações e definir estratégias para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos usuários da UPA, diagnosticar situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados;
08. assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos pacientes da UPA;
09. conferir registros de ocorrências, registrar observações e elaborar relatórios das atividades e laudos técnicos em sua área de especialidade;
10. trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;
11. executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
12. participar e ministrar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal, fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
13. subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
14. obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;
15. conhecer dos equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas;
16. na condição de profissional de saúde, auxiliar no julgamento da gravidade de casos em questão;
17. Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço predeterminada, e dele não se ausentar até a chegada de seu substituto.
18. atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
19. executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
ESCOLARIDADE |
Curso Superior de Enfermagem, com registro no órgão de classe |
JORNADA DE TRABALHO |
Regime de plantão, em escala de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso. |
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - Rua Dr. Otaviano Greco, 14, bairro Monsenhor Otaviano. Santo Antônio do Monte, MG 35560-000 - camarasamonte@gmail.com – 37 3281-2201 - Copyright 2018 - Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG - Todos os direitos reservados - Hospedado por: ApogeuHost
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