LEI Nº. 2.284 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALTERA O ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1594 DE 04 SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – O artigo 23º da Lei Municipal 1.594 de 04 de Setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23º - Os taxis deverão possuir obrigatoriamente:
I - ....
VII – cor prata, com identificações em suas laterais, através de faixas adesivas de fundo na cor verde, escritas a expressão “Taxi”, com numeração ordinal segundo o registro no cadastro do Município.
VIII – As faixas, na cor verde, medindo 30 (trinta) por 10 (dez) centímetros, com a expressão “Taxi”, deverão ser afixadas no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta lei.
IX – O prazo para mudança para a cor prata para os automóveis, será em até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 28 de Dezembro de 2016.
Edmilson Aparecido da Costa
- Prefeito Municipal -
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