LEI Nº 1.951 DE 02 DE ABRIL DE 2009.
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, referente aos tributos inscritos em dívida ativa até o exercício de 2008.
Art. 2o – O contribuinte interessado em usufruir da anistia deverá procurar o Departamento responsável para a devida regularização.
Parágrafo Único – A quitação dos débitos deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2009, prazo final para usufruir da anistia concedida no art. 1º, sendo facultado ao contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, desde que a última parcela não ultrapasse a data aqui estipulada.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 02 de abril de 2009.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal
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