LEI Nº 1563
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte- MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal da Juventude, destinado a promover a integração do jovem no processo político municipal, competindo-lhe:
I – estabelecer e aprovar o plano de atividades, definindo prioridades de atuação;
II – organizar a participação da juventude nos programas da Administração Municipal;
III – promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantis e líderes jovens de Associações de Moradores do Município, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude;
IV – coordenar, com a colaboração de Diretórios Universitários e de 2º Grau, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;
V – firmar convênio com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de motivar a juventude na prática das artes, da ciência, da literatura, através da divulgação, de concursos de redação, de monografias, prêmios de pesquisa e outros incentivos.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 18 (dezoito) membros, designados pelo Executivo e Legislativo, assim escolhidos:
I – Um (01) jovem representante de cada comunidade e Associação de Bairro;
II – Um (01) jovem representante de cada um dos seguintes setores:
a) Estudantil;
b) Sindical;
c) Cultural;
d) Esportivo;
e) Movimento de Bairros;
f) Movimento Feminino e
g) Movimento Negro.
III – Dois (02) membros que comporão também a Secretaria Executiva do Conselho da Juventude.
§ 1º - As funções de membro do conselho são gratuitas e consideradas como de relevante atividade pública.
§ 2º - O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os membros do Conselho são dispensáveis a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Poder Executivo, com anuência do Legislativo.
Art. 3º - O Prefeito Municipal designará o Presidente do Conselho, a quem compete:
I – dirigir a Secretaria Executiva;
II – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
III – fazer a apresentação de proposição de matérias encaminhadas ao Conselho;
IV – fixar as atribuições dos demais membros;
V – convocar e presidir as sessões do Conselho;
Art. 4º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:
I – criar comissões técnicas temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos;
II – articular programas junto aos órgãos e entidades do Município e do Estado;
III – solicitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho;
IV – manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e de Poder, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
Art. 5º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva será prestado pela Secretaria Municipal da Cultura, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 6º - O Conselho elaborará seu Regimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua instalação.
Art. 7º - Os dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública prestarão ao Conselho o assessoramento de que ele necessitar.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 10 de abril de 2.000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal
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