LEI N° 22
CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 100 WATS (VELAS) Á FIRMA SEBASTIÃO LACERDA GONTIJO.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Sr. Sebastião Lacerda Gontijo, comerciante nesta praça, isento do pagamento da taxa de energia elétrica até 100 Wats (velas), pelo prazo de um ano, a partir da data em que instalar em sua casa comercial letreiro luminoso, que consuma, no máximo, aquela força elétrica.
Art.2°- Cessará o benefício da presente lei com a retirada do letreiro.
Art.3° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 4 de março de 1949.
Sebastião Luiz de Oliveira
Prefeito Municipal
José Maria Tavares
Secretario
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