RESOLUÇÃO No. 242/2004
REVOGA A RESOLUÇÃO NÚMERO 164/96 DE 23/12/1996 E DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 18, IV do Regimento Interno aprova e eu, Presidente, sanciono a presente Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o. - A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte é Órgão de Administração Direta do Município, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelas Constituições da República, do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 2o. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, auxiliada por seus órgãos administrativos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 3o. - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, reger-se-á por esta Resolução e compõe-se dos seguintes Setores:
I - Gabinete da Presidência;
II - Secretaria Geral da Câmara;
III - Departamento Jurídico;
IV - Departamento de Execução Orçamentária e Finanças;
V - Departamento de Serviços Gerais.
§ 1º - Todos os Setores Administrativos são autônomos entre si e diretamente subordinados a Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º - O Departamento Jurídico e o Departamento de Execução Orçamentária e Finanças, serão compostos por Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG.
CAPITULO III
Do Gabinete da Presidência
Art. 4o. - Integram o Gabinete da Presidência:
I - O Presidente;
II - O Secretário da Presidência da Câmara;
III - O Motorista de Gabinete da Presidência.
Art. 5o. - O Presidente da Câmara é o representante legal do Legislativo, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas previstas no Artigo 58 do Regimento Interno, ressalvadas as funções de competência da Mesa Diretora.
Da Competência do Secretário da Presidência da Câmara
Art. 6o. - Caberá ao Secretário da Presidência da Câmara Municipal, toda e qualquer atividade ligada diretamente ao assessoramento e representatividade do Presidente da Câmara, quando assim determinado.
Art. 7º. - Compete ao Secretário da Presidência:
I – Assessorar o Presidente da Câmara Municipal em suas atividades e funções legais;
II – representar oficialmente o Presidente, quando credenciado para tal finalidade;
III – organizar audiências e atender às pessoas que procurem o Presidente;
IV – procurar saber, nas repartições municipais, a ordem e respostas de providências solicitadas pelo Gabinete da Presidência da Câmara;
V – manter arquivos e documentos que, em caráter pessoal, sejam remitidos ao Presidente;
VI – atender pessoalmente ao Presidente, providenciado o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas oficiais;
VII – recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal;
VIII – executar tarefas relativas a anotações, redações, datilografia e organização de documentos relativos às funções e atribuições da Presidência da Câmara;
IX – atender chamadas telefônicas dirigidas ao Presidente e anotar recados, quando for o caso;
X – assistir ao Presidente nos seus compromissos e contatos com órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais.
XI – registrar compromissos e informações de interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalho do Gabinete e tomar as providências necessárias para a sua observância.
XII – receber, minutar, expedir e controlar as correspondências do Gabinete da Presidência;
XIII – auxiliar na divulgação de textos a serem publicados através da imprensa, “ad referundum” do Presidente;
XIV – executar outras tarefas correlatas e atribuições que lhe forem requisitadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Da Competência do Motorista de Gabinete da Presidência
Art. 8o. - Caberá ao Motorista de Gabinete da Presidência, toda e qualquer atividade que exija a utilização, guarda e conservação do veículo em uso pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 9o. - Compete ao Motorista de Gabinete da Presidência:
I - Exercer a função de motorista da Câmara Municipal, acatando ordens determinadas pelo Sr. Presidente para deslocar-se com o veículo do Legislativo em viagens representativas e de trabalho, diligências e outras que configurem o interesse da Câmara.
II - Responsabilizar-se pelo bom desempenho de sua função, tomando os cuidados necessários na condução do veículo, com o objetivo de oferecer a segurança necessária a si mesmo, aos ocupantes e ao próprio veículo.
III - Zelar pela conservação do veículo, que deverá ser mantido limpo, abastecido e revisado em seus itens de segurança e funcionamento.
IV - Manter sob controle a quilometragem, gastos com combustível e peças de uso contínuo, anotando o destino, o motivo das viagens ou deslocamentos e o usuário do veículo, com vistas a assegurar a transparência no uso do veículo e o controle de seus gastos.
V - Manter consigo os documentos exigidos pela Legislação de trânsito na condução do veículo.
VI - Manter sob controle o prazo de vigência de seguros e das datas limites para pagamento dos tributos devidos em razão da propriedade do veículo, promovendo as comunicações ao Sr. Presidente para a adoção das providências cabíveis.
VII - Promover a guarda do veículo do legislativo em local especificado para o determinado fim, logo após o seu uso ou término do expediente, mantendo consigo as chaves ou demais dispositivos que tornem possível o acesso ao veículo.
VIII - Zelar para que o veículo seja utilizado exclusivamente ao bem do serviço do Legislativo ou em necessidade pública, a qual deverá ser devidamente justificada, não o utilizando em benefício próprio ou de terceiros.
IX - Não permitir que o veículo seja conduzido por terceiros, exceto em situações de urgência e outras que sejam devidamente justificadas.
X - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por ato do Sr. Presidente.
CAPITULO IV
Da Secretaria Geral da Câmara Municipal
Art. 10º. – A Secretaria Geral da Câmara Municipal, composta por um Secretário Legislativo, é o Setor que tem por finalidade promover as atividades parlamentares da Câmara, com assessoria aos Vereadores e ao Presidente, no que se refere a tramitação, controle, expediente e encaminhamento de matérias originadas no processo Legislativo, ressalvadas as competências do Departamento Jurídico.
Art. 11º. - Compete ao Secretário Legislativo:
I - Prestar assessoria em todos os atos do processo Legislativo;
II - procurar saber, nas repartições municipais, a marcha das providências oficiais solicitadas pela Câmara Municipal;
III - manter arquivos de documentos e papeis de interesse Legislativo;
IV - atender pessoalmente ao Presidente e aos Vereadores, providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho.
V - executar tarefas relativas a anotações, redações, digitação e organização de documentos atinentes ao processo Legislativo;
VI - atender chamadas telefônicas e anotar recados, quando for o caso;
VII - receber, minutar, expedir e controlar as correspondências da Secretaria da Câmara;
VIII - elaborar relatórios gerais e parciais de assuntos de interesse da Câmara, atinentes as suas atividades;
IX - auxiliar ao 1º. Secretário em todas as reuniões da Câmara Municipal, confeccionado as atas e documentos que lhe forem requisitados;
X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes ou Temporárias;
XI - verificar a exatidão das informações e documentos enviados à Câmara, acompanhando o prazo de respostas a requerimentos de informações;
XII - zelar pelos livros próprios de leis, resoluções e demais atos legislativos;
XIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por ato do Presidente.
CAPITULO V
Do Departamento Jurídico
Art. 12º. - O Departamento Jurídico é composto por um Advogado, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o Setor do sistema operacional de negócios jurídicos, que tem por finalidade executar, orientar e supervisionar as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo.
Art. 13º. - Compete ao Advogado do Legislativo:
I - representar a Câmara em qualquer instância administrativa e judicial;
II - prestar assessoria legislativa ao Presidente e aos Vereadores;
III - acompanhar as Reuniões da Mesa Diretora, Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões da Câmara Municipal;
IV - prestar assistência jurídica aos demais órgãos da administração da Câmara;
V - zelar pela exata e uniforme observância da Lei, fiscalizando sua execução;
VI - elaborar minutas de Leis, Resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços, etc...
VII - emitir pareceres escritos ou verbais sobre projetos de Leis, Resoluções e outros projetos correlatos, sempre que for solicitado pelo Presidente;
VIII - acompanhar todo o processo legislativo, cumprindo ou determinando atividades para seu real cumprimento;
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal;
CAPÍTULO VI
Da finalidade do Departamento de Execução Orçamentária e Finanças
Art. 14º. - O Departamento de Execução Orçamentária e Finanças, é composto por um Técnico em Contabilidade, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o Setor central do sistema operacional de negócios contábeis e financeiros da Câmara Municipal, tendo por finalidade, executar, orientar e supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria, registros de pessoal, patrimônio e almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15º. – Compete ao responsável pelo setor:
a) Na qualidade de responsável pelas atividades de Contabilidade:
I - Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
II - fazer registar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV - levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - assinar, junto com o Presidente da Câmara, balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
VI - visar todos os documentos contábeis;
VII - organizar nos prazos legais, o balanço geral, balancetes mensais, livros diário e razão, relatórios previstos na Legislação em vigor e outros documentos de apuração contábil;
VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara e liquidá-los, mediante a comprovação da entrega dos bens, realização dos serviços ou a comprovação da assunção da despesa;
IX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as fazes, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;
XI - promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contabéis exigidos na Legislação pertinente, os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;
XII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
XIII - promover a Prestação de Contas anual da Câmara, perante ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - executar todas as tarefas ligadas a área de registro contábil e de prestações de contas requisitadas pelas normas legais vigentes;
XIV - outras atividades que se fizerem necessárias ao real cumprimento da Legislação pertinente a matéria;
b) Na qualidade de responsável pelas atividades de Tesouraria:
I - promover o pagamento da despesa, autorizado pelo Presidente, de acordo com a disponibilidade em numerário;
II - promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
III - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
IV - determinar a preparação de cheques para os pagamentos autorizados;
V - promover a publicação diariamente do movimento de caixa do dia anterior, quando houver;
VI - promover o registro dos títulos e valores sob a guarda da Câmara e providenciar os depósitos nos estabelecimentos de crédito;
VII - determinar o recebimento de suprimentos de numerário necessários aos pagamentos, mediante cheques ou ordens bancárias;
VIII - promover o recolhimento das contribuições às instituições de previdência;
IX - promover o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte dos funcionários e Vereadores à Tesouraria do Município;
X - promover no encerramento do exercício, a entrega do saldo de numerário em seu poder à Tesouraria do Município;
XI - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificam irregularidades;
XII - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por semana, os extratos das contas correntes;
XIII - promover a execução de outras atividades correlatas.
c) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de Pessoal:
I - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de pessoal da Câmara Municipal, inclusive dos agentes políticos, devidamente organizado e composto de documentos básicos exigidos pela Legislação em vigor;
II - anotar em livros ou registros próprios, o horário de entrada e saída de funcionários da Câmara Municipal, atestando faltas e atrasos;
III - anotar horas-extras, desde que necessárias e devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal;
IV - elaborar folhas de pagamento, com os devidos descontos previdenciários, de faltas e outros devidamente autorizados;
V - comunicar ao Presidente sobre a necessidade de emissão de avisos de férias regulamentares, em conformidade com a Legislação em vigor e, após ser deferido, providenciar a elaboração das respectivas folhas de pagamento;
VI - elaborar folhas de pagamento relativas ao 13º. Salário, observando o estabelecido em Lei;
VII - zelar pela observância da Legislação em vigor, se responsabilizando por emitir aos órgãos competentes, todas as informações que se referem a movimentação de pessoal da Câmara;
VIII - cumprir outras determinações legais que se fizerem necessários ao fiel desempenho de suas funções.
d) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de Patrimônio:
I - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, com seu respectivo valor;
II - etiquetar os bens patrimoniais com numeração própria, para fins de identificação individual;
III - receber bens patrimoniais adquiridos pela Câmara Municipal, se responsabilizando por seu registro e pela observância de que o bem adquirido encontra-se em perfeito estado físico e de funcionamento;
IV - verificar e atestar as condições satisfatórias em consertos realizados nos bens pertencentes a Câmara Municipal;
V - zelar pela guarda e conservação de todos os bens patrimoniais deste Legislativo, com exceção do veículo que deverá ser de responsabilidade do motorista;
VI - apurar circunstâncias que podem vir a causar danos aos bens patrimoniais, tomando as providências necessárias a sua regularização;
VII - não permitir o uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, por pessoas estranhas ao trabalho Legislativo, salvo quando por situações emergentes ou por cessão de bens devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da Câmara;
VIII - anotar em livros ou registros próprios, a saída de bens patrimoniais do recinto da Câmara Municipal, quando autorizados pelo Sr. Presidente, lavrando-se Termo de Responsabilidade específico;
IX - manter em regular funcionamento, bens móveis ou equipamentos que porventura não estejam sendo utilizados;
X - realizar em época própria, juntamente com comissão designada pelo Presidente da Câmara, a reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, de forma a evidenciar seu real valor de mercado;
XI - dar ciência sobre toda a movimentação de aquisição, baixa, reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, visando garantir o registro contábil correto para a Câmara Municipal;
XII - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções.
e) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de Almoxarifado:
I - manter em arquivos próprios, o registro da movimentação de entrada e saída de bens de almoxarifado da Câmara Municipal, com seu respectivo valor;
II - receber bens de almoxarifado adquiridos pela Câmara Municipal, observando se o bem adquirido encontra-se em perfeito estado;
III - zelar pela guarda e conservação dos bens de almoxarifado;
IV - não entregar bens de almoxarifado a pessoas estranhas aos trabalhos da Câmara Municipal;
V - providenciar ao final do exercício, a apuração de toda a movimentação de entrada e saída de bens de almoxarifado e o saldo para o exercício seguinte, visando garantir o registro contábil correto para a Câmara Municipal;
VI - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO VII
Da finalidade do Departamento de Serviços Gerais
Art. 16º. – Ao Departamento de Serviços Gerais, caberá a execução dos trabalhos auxiliares da Câmara Municipal, bem como, tarefas de faxina, limpeza e higiene nas dependências utilizadas pelo Legislativo.
Art. 17º. – Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
I - Promover a abertura e o fechamento das dependências gerais da Câmara Municipal, em horários regulares, zelando para que os equipamentos eletroeletrônicos e sistema de iluminação estejam desligados ao fim do expediente;
II - zelar pela manutenção da limpeza e higiene dos móveis e de todas as dependências que servem ou venham a servir à Câmara Municipal, inclusive cômodos alugados ou cedidos para a realização de audiências, reuniões, homenagens e outras de interesse deste Legislativo;
III - requisitar junto ao Controle de Almoxarifado, os produtos e materiais necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades;
IV – promover o serviço de copa e cozinha;
V – a tarefa de hastear e baixar as bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal em locais e dias determinados;
VI – promover os serviços externos, em bancos, repartições públicas, entidades de classes e outras,
VII - promover a entrega de correspondências no âmbito do perímetro urbano da cidade, recolhendo assinatura de recebimentos, quando necessário;
VIII – recolher correspondências dirigidas à Câmara, distribuindo-as aos Setores competentes.
IX - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO VIII
Do horário de funcionamento
Art. 18º. - O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, é o seguinte:
I – De segunda à sexta-feira: de 08:00 às 17:00 horas, com o intervalo para almoço das 11:00 às 13:00 horas.
§ 1º – É obrigatório o comparecimento de todos os servidores da Câmara Municipal em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e na Reunião Magna.
§ 2º – Por determinação do Sr. Presidente, poderá ser adotado turnos diferenciados de trabalho para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral.
Art. 19º. - A presente Resolução revoga as anteriores, de nos. 164/96 de 23/12/1996 e 233/2002 de 01/07/2002 e demais disposições em contrário.
Art. 20º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, 30 de Março de 2004.
VANDERLEI EVANGELISTA SILVA GERALDO MAGELA GÓIS
- Presidente da Câmara - - 1o. Secretário da Câmara -
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