RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 287/2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, VI da Constituição Federal; Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 71, VI e § 1º da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 1o de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
§ 1º - O subsídio fixado no Art. 1º. desta Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial.
§ 3º - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 2º - Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor do regime competente, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, I da Constituição Federal.
§ 1º - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime previdenciário competente para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular.
Art. 3º - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 1o, por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.
§ 1º - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta.
§ 2º - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 5º - É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente.
Art. 6º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG, 14 de Maio de 2012.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS GERALDO MAGELA GÓIS
- Presidente - - Vice-Presidente -
ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA ANTÔNIO MIRANDA ALVES
- 1º . Secretário - - 2º. Secretário -
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